A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou na quarta-feira (22/02) a Companhia Minuano de Alimentos por ver
prática antissindical na demissão de um funcionário que participou de uma
greve. O ministro Vieira de Mello Filho manteve entendimento da Justiça de
segunda instância (regional) que se baseou em acordos internacionais firmados
pelo Brasil. E ressaltou que, embora não seja habitual, não há dúvidas de que a
Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é aplicável. “De
acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser
protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical,
não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também
quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e
ideológica”, disse.
O ex-empregado da companhia trabalhou na empresa como
auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, e foi dispensado por justa
causa junto com outras 19 pessoas após a realização de uma greve em protesto
contra atraso do pagamento dos salários. Logo na primeira condenação, ajuizada
pela 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, ficou determinado o pagamento da
quantia de R$ 3 mil de indenização por dano moral ao trabalhador, devido à
humilhação relatada por ele. No dia da demissão, o ex-empregado teria sido
dispensado das dependências escoltado por seguranças da empresa.
Ernesto Germano
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